A conciliação é um método alternativo de resolução de conflitos, onde as partes, com a mediação de um conciliador imparcial, buscam um acordo. Ao contrário da mediação, onde o mediador facilita a comunicação, o conciliador pode sugerir soluções para o impasse. Esse processo visa soluções rápidas, eficazes e menos onerosas que os litígios judiciais.
As Câmaras Privadas de Conciliação operam de maneira independente dos Tribunais de Justiça, desde que respeitem as normas legais. Elas são regidas por diversas bases jurídicas, garantindo sua legitimidade e eficiência. A conciliação será conduzida de maneira extrajudicial, com possibilidade de homologação judicial, quando necessário.
A conciliação extrajudicial busca maior agilidade, evitando a morosidade do sistema judicial. Quando os acordos resultam em soluções satisfatórias, podem ser homologados judicialmente. Os acordos são formalizados por meio de ação declaratória, conferindo-lhes força executiva.
O termo de acordo extrajudicial é um documento jurídico que formaliza um acordo realizado fora do Judiciário. Ele é elaborado pelas partes, com a presença de advogados, e possui a mesma força de um contrato. Se uma das partes não cumprir o acordo, a outra pode entrar com uma ação de execução.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Mediação, um acordo celebrado pelas partes e testemunhas é considerado um título executivo extrajudicial. Se descumprido, a parte prejudicada pode exigir uma execução diretamente no Judiciário, sem necessidade de discutir novamente o mérito.
Uma ação pode ser auxiliada para que o juiz reconheça o acordo e lhe dê força de título executivo judicial, facilitando sua execução futura.
O acordo pode ser registrado em cartório, reforçando sua validade jurídica, especialmente quando envolver obrigações patrimoniais. A Lei 13.140/2015 permite a homologação via escritura pública, garantindo maior segurança jurídica.
A atuação das Câmaras de Conciliação Privadas é respaldada por diversas normas, como a Constituição Federal (Art. 5º), o Código de Processo Civil (Art. 3º, §2º e §3º, Art. 784), a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Essas legislações garantiram a validade e a eficiência dos acordos extrajudiciais.
A atuação das Câmaras de Conciliação Privadas no Brasil é válida, válida e legítima, respaldada por um conjunto sólido legal. Os acordos firmados nesses ambientes têm força de título executivo extrajudicial, oferecendo segurança jurídica e celeridade na resolução de conflitos, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Isso representa um avanço na pacificação social e na desjudicialização de conflitos.